Processo 0800312-11.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800312-11.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] APELANTE: GERALDINO LIMA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de comprovante de domicílio atualizado e extratos bancários, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. A apelante sustenta nulidade da sentença por excessivo formalismo, desnecessidade dos documentos exigidos e validade da procuração apresentada, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência judicial de documentos complementares para emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI; e (ii) estabelecer se o descumprimento da diligência determinada autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de cautela para determinar diligências destinadas a prevenir fraudes processuais e coibir litigância predatória, inclusive mediante exigência de documentos complementares aptos a demonstrar a viabilidade da pretensão. A exigência de comprovante atualizado de domicílio e extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, constituindo providência legítima e proporcional. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, apesar de regular intimação da parte autora, caracteriza descumprimento de requisito processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência documental, em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por representar medida cautelar voltada à preservação da boa-fé processual, do contraditório e da eficiência jurisdicional. A sentença recorrida observa os princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade, não havendo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima, em caso de fundada suspeita de demanda predatória, a exigência judicial de documentos complementares para emenda da inicial com fundamento no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. O descumprimento injustificado de diligência regularmente determinada para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de providências cautelares voltadas ao controle de…
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