Processo 0800312-13.2026.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800312-13.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO BATISTA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(S): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, promovida por JOAO BATISTA SILVA DOS SANTOS em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que percebe benefício previdenciário e que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, acreditando tratar-se de modalidade comum, com descontos mensais diretamente em seu benefício. Contudo, afirma ter sido surpreendida com desconto referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, vinculada a operação diversa daquela que pretendia contratar. Alega que não solicitou nem autorizou cartão de crédito consignado com reserva de margem, mas apenas empréstimo consignado tradicional, razão pela qual sustenta a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos realizados. Ao final, requer a declaração de inexistência do empréstimo via cartão de crédito com RMC e da respectiva reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e no curso da demanda, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID 173017523). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos insere-se diretamente no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, cuja determinação de suspensão nacional foi ampliada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Circular CIRC-NUGEPNAC nº 25/2026, expedida pela Secretaria do NUGEPNAC e da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunica expressamente que, em sede de Questão de Ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. No que se refere ao Tema nº 1.328/STJ, a questão submetida a julgamento consiste em definir “se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário”. Já quanto ao Tema nº 1.414/STJ, a controvérsia abrange, de modo ainda mais amplo, a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara, suficiente e adequada ao consumidor que alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo, diante dos juros rotativos aplicados. Abrange, ainda, a definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado, revisão de cláusulas…
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