Processo 0800312-28.2026.8.10.0114

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-28.2026.8.10.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Riachão
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800312-28.2026.8.10.0114 APELANTE: LÁZARO DE JESUS BARROS DOS REIS Advogado: JORGE LUÍS CARNEIRO DE SÁ MORAIS - TO11.967 APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. A parte apelante sustentou a inexistência de contratação válida de cesta de serviços, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário é ilícita quando demonstrada a utilização de serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou entendimento no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias apenas quando a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, admitindo-se a cobrança na hipótese de contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços não gratuitos. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a realização de operações incompatíveis com conta de serviços essenciais, notadamente contratação de empréstimo/financiamento no valor de R$ 22.571,44, evidenciando a utilização de serviços prioritários sujeitos à cobrança de tarifas. 7. A utilização reiterada de serviços bancários não essenciais revela manifestação de vontade da parte autora em manter conta corrente com serviços remunerados, incidindo os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 8. Ausente ilicitude na cobrança das tarifas bancárias, inexiste fundamento para condenação da instituição financeira à repetição de indébito ou ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias quando demonstrada a utilização, pelo consumidor, de serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A utilização de empréstimos e demais serviços prioritários evidencia a intenção de contratação de conta corrente remunerada. 3. Inexistente ilicitude na cobrança das tarifas, não há dever de indenizar ou restituir valores.” Dispositivos…

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