Processo 0800312-31.2026.8.19.0032

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-31.2026.8.19.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800312-31.2026.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA CARDOSO DE SANT ANA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe, na qual a autora, pleiteia a concessão de tutela de urgência em face do Banco Santander e do PicPay devido a uma alegação de fraude bancária que resultou na perda de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais) oriundas de verbas rescisórias. Requer tutela de urgência nos seguintes termos: "[...] determinar que: a. as Rés apresentem, no prazo a ser fixado pelo Juízo, apresentem todos os registros técnicos relacionados às operações impugnadas, incluindo, mas não se limitando a logs de autenticação, trilhas de análise antifraude, registros de monitoramento de transações atípicas e documentação interna relativa ao eventual acionamento (ou não) do Mecanismo Especial de Devolução (MED); b. as Rés adotem imediatamente medidas internas de rastreamento dos valores transferidos, informando nos autos, de forma detalhadas, as providências adotadas e os resultados obtidos; c. subsidiariamente, caso seja identificada a existência de valores ainda vinculados às contas destino, seja determinado o bloqueio cautelar dos respectivos montantes." Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência. O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil ("Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária,estão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris)e perigo de dano (periculum in mora). Ofumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência. Cândido Rangel Dinamarco pontua que ofumus boni iuris: "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na…

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