Processo 0800312-51.2026.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800312-51.2026.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Tarifas] AUTOR: JOSE OLAVO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição De Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em 08/04/2026 por JOSE OLAVO BARBOSA tendo como requerido BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que é beneficiário do INSS e mantém conta bancária junto ao requerido para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos em sua conta sob as rubricas “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “CESTA B. EXPRESSO4”, afirmando jamais ter contratado os referidos serviços ou autorizado os respectivos débitos. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda imediatamente as cobranças impugnadas. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos de id 172954682/ 172956892. O feito foi regularmente recebido em Juízo, sendo indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória, postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (id 174498055). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, por inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu a designação de audiência de instrução. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição, na modalidade trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a quinquenal, bem como a decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da utilização da Cesta de Serviços pela parte autora, mediante assinatura de Termo de Opção formalizado por meio eletrônico, afirmando tratar-se de conta de depósitos à vista, modalidade que admite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, nos termos da Resolução BCB nº 3.919/2010. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida e de dano moral indenizável (id 176120124). A parte autora se manifestou em réplica à id 180309998. É o relatório. Decido. Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que inexiste necessidade de esgotamento da via administrativa para propor ação em Juízo, bem como devido à inviabilidade de questionamento na via administrativa diretamente com a empresa requerida, ante as dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos. No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que a parte autora é aposentado(a) pelo INSS, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo,…
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