Processo 0800312-57.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800312-57.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora alega, em suma, que sofreu desconto(s) em sua conta bancária a título de tarifa(s) bancária(s) que sustenta não ter contratado. Anexou documentos. Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. O réu, citado, impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da preliminar – falta de interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto, entendo que não merece acolhida. Segundo o Professor Daniel Assumpção: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a seus conflitos de interesses por essas vias alternativas. […] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.1 No caso em tela, a parte autora não conseguiu, conforme reconheceu a própria administração, obter o resultado que pretendia, razão pela qual precisou utilizar o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º, caput, do CPC. Outrossim, considerando que o STJ, como regra, adota a teoria da asserção quanto às condições da ação, eventual alegação de ausência de interesse de agir, nesta fase processual, deverá ser analisada como matéria de mérito. Assim, afasto a preliminar em epígrafe. II – b) Da preliminar – valor da causa Quanto à preliminar relativa ao valor da causa, também não merece prosperar. Verifica-se que a parte autora indicou de forma expressa o valor pretendido a título de indenização por danos morais, bem como restituição pelos descontos, razão pela qual o valor atribuído à causa mostra-se adequado e em consonância com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. II – c) Da prejudicial do mérito - prescrição Quanto à alegada prescrição, verifico que se trata de relação de trato sucessivo, sendo que a pretensão autoral se renova a cada novo desconto e, como se sabe, o prazo prescricional nas demandas consumeristas é, em regra, quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. De todo modo, uma vez que a ação foi ajuizada em 04.03.2026, verifica-se que os descontos ocorridos antes de 04.03.2021 estão todos prescritos. Assim, acolho, em parte, a prejudicial do mérito. II – c) Do mérito No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do…
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