Processo 0800312-58.2026.8.10.0007

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-58.2026.8.10.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800312-58.2026.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCELO HUGO MEIRELES COSTA, PROMOVIDO: 61.162.197 JOAO VICTOR DURANS MONTEIRO, Advogado do(a) DEMANDADO: JULIO CESAR ARAUJO DESTERRO - MA23077 SENTENÇA Tratam os autos de TERMO DE RECLAMAÇÃO proposto por MARCELO HUGO MEIRELES COSTA em face de JOÃO VICTOR DURANS MONTEIRO (CNPJ 61.162.197/0001-50), devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que foi constrangida por uma funcionária da loja requerida, razão pela qual requer indenização por danos morais. A parte requerida, em sede de contestação, aduz ausência de abalo moral, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 174769055). No mais, dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO Importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravita em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, i), haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide no estado em que se encontra. Ademais, as partes litigantes concordaram com o julgamento antecipado da lide, posto que não têm mais provas a produzir, ID 177487755. MÉRITO Aduz a requerente que, no dia 21 de janeiro de 2026, compareceu ao estabelecimento da requerida para utilização dos serviços de lavanderia self-service, realizando o pagamento no valor de R$ 29,80, por meio de cartão de débito, referente à utilização de duas máquinas de lavagem. Destaca que após aguardar o tempo regular do serviço, ao realizar a retirada de suas roupas, foi abordado de forma ríspida, autoritária e constrangedora por uma funcionária do estabelecimento, que passou a exigir, em tom elevado, que as roupas fossem retiradas imediatamente, sob alegação de existência de outros clientes aguardando. Por outro lado, a requerida aduz que a lavanderia funciona no sistema self-service, havendo regras claras quanto ao tempo de utilização das máquinas, justamente para evitar prejuízo aos demais clientes. Afirma que o autor ultrapassou o tempo razoável para retirada das roupas, ocasionando espera por outros consumidores. Por fim, aduz que a funcionária se limitou a informar as regras do estabelecimento, em tom respeitoso e profissional, inexistindo qualquer exposição vexatória. Pois bem. No caso em foco, a parte autora se restringiu a apresentar tão somente alegações no sentido de ter sido constrangida pelo preposto da requerida no momento em que retirava suas roupas da máquina de lavar. No entanto, compulsando os autos, verifico que a parte requerente sequer apresentou provas mínimas das suas alegações no sentido de ter sido exposta injustificadamente a situação de desconforto e humilhação pelo funcionário da empresa requerida. Ao contrário, a parte requerida apresentou os vídeos do momento do alegado constrangimento sofrido pelo requerente, nos quais verifica-se que em nenhum momento a funcionária da lavanderia praticou conduta abusiva (ID 174769057, 174769058 e…

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