Processo 0800312-60.2025.8.14.0111
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800312-60.2025.8.14.0111 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: MANOEL BERNARDO FILHO Nome: MANOEL BERNARDO FILHO Endereço: Zona Rural, Comunidade Parque da Araras, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: rua 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 DECISÃO Vistos, etc. Manoel Bernardo Filho, por intermédio de seu advogado constituído, ingressou com o presente pedido de cumprimento definitivo de sentença em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., objetivando a satisfação forçada das obrigações de fazer e de pagar quantia certa estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado. Aponta o exequente que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal confirmou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consolidando a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na religação definitiva de sua energia elétrica no prazo de cinco dias, bem como nas obrigações de pagar quantia certa, consubstanciadas na restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além de honorários advocatícios sucumbenciais recursais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta o exequente que a executada persiste em descumprimento contínuo da determinação judicial. Apresenta demonstrativo de débito atualizado que alcança o montante global de R$ 40.813,30, que engloba R$ 1.276,59 relativos aos danos materiais, R$ 9.561,96 correspondentes aos danos morais, R$ 6.802,21 a título de honorários advocatícios sucumbenciais recursais e o montante de R$ 23.172,54 referente à execução das astreintes devidamente consolidadas e corrigidas pelo descumprimento da tutela provisória de urgência. Em sede de pedidos específicos de obrigação de fazer, requer o exequente a intimação da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo e definitivo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua residência (Conta Contrato nº 92157954). Quanto ao pedido de pagamento, requer a intimação da devedora sob as cominações do artigo 523 do Código de Processo Civil. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão executiva formulada nos presentes autos envolve a cumulação de cumprimento de sentença de obrigações de naturezas distintas, quais sejam, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa. Sob a perspectiva da teoria geral da execução e sob o prisma da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, a tramitação conjunta dessas medidas em um mesmo caderno processual revela-se plenamente viável. Embora as obrigações se submetam a ritos e técnicas executivas diferenciados, o princípio da economia processual autoriza o aproveitamento dos mesmos autos para a integral satisfação do julgado, exigindo-se apenas a devida compatibilização procedimental e a identificação precisa das pretensões executivas e de suas…
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