Processo 0800312-70.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-70.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800312-70.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ADAILSON BATISTA DA SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRADESCO CARTÕES S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Adailson Batista da Silva em face de Banco Bradesco Cartões S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido surpreendida com a existência de anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 21140062937RPM074756, no montante de R$ 1.518,44 (um mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), afirmando que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada. Em razão disso requereu a antecipação de tutela, com o fulcro de seu nome ser retirado do cadastro de maus pagadores, a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 153361099). Contestação apresentada pela parte demandada (ID 155078206), na qual alegou que houve contratação legítima entre a parte autora e esta instituição, havendo inadimplemento contratual pelo autor e devida inscrição nos órgãos de inadimplentes. Ademais, a parte demandada informa que não há qualquer inscrição nos cadastros negativos (dívidas negativadas), mas tão somente proposta de negociação de contas antigas (contas atrasadas), sem qualquer publicidade. A título de preliminar, a parte demandada pugna pela falta de interesse de agir. Réplica à contestação (155753162). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II.…

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