Processo 0800312-71.2022.8.15.0391

TJPB • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-71.2022.8.15.0391
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0800312-71.2022.8.15.0391 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS SOUZA Advogado da IMPETRANTE: MARIA MADALENA SANTOS SOUSA - PB18415-A IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME NORMATIVO. DECRETO ESTADUAL N.º 40.959/2020. PORTARIA N.º 176/2020. TEMA 15 DO IRDR DO TJPB. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO IPVA DO EXERCÍCIO DE 2022. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade do IPVA e determinar a validação do licenciamento de veículo pertencente a pessoa com deficiência física, diante do indeferimento administrativo do pedido de manutenção da isenção tributária. A impetrante adquiriu o veículo em 2020, sob a vigência da regulamentação anterior, e teve negada a continuidade do benefício em razão das alterações promovidas pelo Decreto Estadual n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 176/2020 da Secretaria de Estado da Fazenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuinte que adquiriu veículo sob a vigência da regulamentação anterior faz jus à manutenção da isenção de IPVA após as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 176/2020; e (ii) estabelecer qual exercício fiscal efetivamente está abrangido pela controvérsia submetida ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária em mandado de segurança possui disciplina específica no art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, impondo o reexame obrigatório das sentenças concessivas da ordem. 4. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR n.º 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15), firmou entendimento de que as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 176/2020 são legais e constitucionais, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário isentivo. 5. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema 15 preserva a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes que adquiriram veículos sob a legislação anterior, assegurando-lhes a manutenção da isenção até o final do exercício de 2024, desde que mantida a propriedade do veículo e preenchidos os requisitos então exigidos. 6. A contribuinte adquiriu o veículo em setembro de 2020, durante a vigência do Decreto Estadual n.º 37.814/2017, manteve a propriedade do bem e comprovou a condição de deficiência física que fundamentou a concessão originária da isenção, enquadrando-se na proteção conferida pela modulação dos efeitos do Tema 15. 7. Os documentos constantes dos autos demonstram que a isenção do IPVA referente ao exercício de 2021 já havia sido reconhecida administrativamente, enquanto o indeferimento impugnado incidiu exclusivamente sobre o exercício de 2022, impondo a adequação do comando sentencial aos limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pelo Decreto Estadual n.º 40.959/2020 e pela Portaria n.º 176/2020 no regime de isenção de IPVA para pessoas com deficiência são legais e constitucionais.…

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