Processo 0800312-73.2026.8.20.5150

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-73.2026.8.20.5150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800312-73.2026.8.20.5150 Promovente: ELZA MARIA FERNANDES FILGUEIRA DE FREITAS Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A. DECISÃO 1) Recebo a inicial. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento. Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário dos descontos supostamente indevidos, nesta fase processual, não constam nos autos provas que comprovem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança indevida sob a apólice n. 1007110671817, objeto da lide. Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque sequer há indícios de que a parte autora tentou administrativamente contestar os descontos indevidos. Observa-se ainda nos extratos que os descontos tiveram início em abril/2025, ou seja, há 01 (um) ano, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 20/04/2026, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento da referida cobrança, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC). Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos. No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com…

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