Processo 0800312-74.2026.8.10.0131

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-74.2026.8.10.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Plano de Saúde ] NÚMERO DOS AUTOS: 0800312-74.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): MARIA HELENA CASTELO BRANCO CARNEIRO Avenida mota e silva, Deus quer, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Rodovia BR-010, 100, SHOPPING IMPERIAL, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA HELENA CASTELO BRANCO CARNEIRO contra HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a Autora que, em julho de 2025, contratou plano odontológico junto à Ré, acreditando que teria acesso regular aos serviços da rede credenciada. Alegou que, no dia 26 fevereiro de 2026, passou a sentir forte dor em elemento dentário, caracterizando urgência odontológica que exigia atendimento imediato. Ao entrar em contato com a operadora, foi informada de que havia um problema em seu cadastro e que seria transferida para outro setor. Permaneceu em espera por longo período e, ao confirmar a regularidade do plano antes de se dirigir à clínica, recebeu informações contraditórias sobre a cobertura. Apesar da própria atendente ter sugerido a migração para um plano mais amplo, sob a promessa de inexistência de carência, a Autora compareceu à clínica credenciada, onde o atendimento foi negado sob a justificativa de que o plano constava como suspenso no sistema da Ré. Diante da situação de vulnerabilidade, o profissional odontológico realizou o procedimento de urgência cobrando apenas R$ 100,00 (cem reais), valor simbólico. A Autora afirmou ainda que, nos dias subsequentes, tentou utilizar o plano novamente, mas recebeu informações desencontradas da operadora, que ora informava que o plano estava em fila de cadastro, ora que era essencial, ora que estava ativo, ora que havia erro sistêmico. Na terça-feira, 03 de março, após ser informada de que o plano estava regularizado, dirigiu-se novamente a uma clínica credenciada, mas o atendimento foi novamente negado por inconsistências no sistema. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação da Ré, a condenação desta ao ressarcimento do dano material de R$ 100,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Embora tenha incluído no rol de pedidos finais o requerimento para 'confirmar a tutela de urgência' (item c.1), a inicial não apresentou qualquer especificação ao que se refere a tutela pretendida, bem como fundamentação fática/jurídica acerca do pedido ou mesmo capítulo próprio dedicado à tutela provisória (ID 173970015). A decisão inicial (ID 178490453) recebeu a exordial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a citação. Citada, a Ré apresentou Contestação (ID 181050151) sustentando que: a contratação do plano ocorreu em 02 de março de 2026, e não em julho de 2025; a Autora não comprovou portabilidade de carências e estava sujeita ao prazo de carência de 180 dias para procedimentos de urgência; a negativa de atendimento foi lícita; inexistiu falha na prestação do serviço;…

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