Processo 0800312-77.2021.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800312-77.2021.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800312-77.2021.8.18.0050 APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA Advogado(s) do reclamante: KILDARE BARBOSA MOREIRA, FRANCISCO SANTHIAGO HOLANDA FRANCA SILVA, DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS APELADO: JOAO BATISTA FONTINELE SOUZA Advogado(s) do reclamado: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 021/2012. SUPRESSÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. HIERARQUIA NORMATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/PI contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por servidor público efetivo ocupante do cargo de professor, visando ao restabelecimento de gratificação incorporada à remuneração com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 021/2012, posteriormente suprimida pelo Decreto nº 004/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante demonstrou direito líquido e certo à incorporação da gratificação com base em prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode desconstituir, por decreto, vantagem remuneratória incorporada com fundamento em lei complementar municipal e previamente reconhecida em processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 021/2012 assegura a incorporação de gratificação ao servidor efetivo que exerça cargo em comissão ou função gratificada por seis anos, consecutivos ou não, não exigindo permanência em um único cargo, sendo indevida interpretação restritiva não prevista em lei. O impetrante comprova, por prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais, mediante documentação que evidencia o exercício de cargos comissionados, a tramitação de processo administrativo favorável, a emissão de parecer jurídico, a edição de portaria concessiva e a efetiva implantação da vantagem. O mandado de segurança é via adequada quando demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, inexistindo necessidade de dilação probatória diante da robustez do acervo documental. A Administração Pública não pode, por meio de decreto, desconstituir vantagem incorporada com fundamento em lei complementar municipal, sob pena de violação à hierarquia normativa, à legalidade e à segurança jurídica. A autotutela administrativa exige demonstração concreta de ilegalidade do ato concessivo, não sendo suficiente a edição de ato normativo genérico para suprimir direito individual já reconhecido e implementado. A supressão da parcela incorporada afronta a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a estabilidade das relações funcionais, especialmente quando ausente demonstração de vício originário. A vedação de incorporação prevista no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 103/2019, não alcança situações em que os requisitos legais foram implementados anteriormente, nos termos do art. 13 da própria emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão rege-se pelos requisitos previstos em lei local, sendo vedada interpretação…

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