Processo 0800313-09.2026.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800313-09.2026.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800313-09.2026.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELMIRO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO BELMIRO BARBOSA DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e reparação por desvio/perda do tempo produtivo em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que é pessoa idosa, lavrador aposentado, titular do benefício previdenciário nº 165.072.708-6, pago por meio de conta bancária nº 0018608-2, agência 807-9, junto ao Banco Bradesco S.A., e que teria identificado descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A parte autora sustenta que a controvérsia envolve o contrato de empréstimo consignado nº 0123440896205, incluído em 05/08/2021, com parcela mensal de R$ 276,96 e valor do empréstimo de R$ 11.489,92, ainda ativo em seu benefício previdenciário. Afirma que não contratou o referido empréstimo, que o valor não teria sido disponibilizado em sua conta bancária, ou que eventual quantia creditada não corresponderia ao valor do empréstimo questionado. Aduz, ainda, que promoveu notificação extrajudicial e “pré-questionamento administrativo”, por meio do documento denominado “Next”, requerendo o fornecimento da via do suposto contrato, mas que o requerido teria permanecido inerte. A pretensão veiculada na petição inicial possui natureza essencialmente patrimonial, em contexto no qual, em regra, existem canais administrativos ordinários de atendimento e solução extrajudicial de conflitos, tais como SAC, ouvidoria, atendimento bancário formal, canais digitais da instituição financeira, plataformas regulatórias, órgãos de proteção ao consumidor e demais mecanismos aptos à contestação, esclarecimento, cancelamento e eventual restituição de valores. Da análise inicial dos autos, contudo, não se verifica comprovação documental suficientemente individualizada e idônea de tentativa prévia, séria e efetiva de solução administrativa do conflito. Embora a parte autora mencione ter realizado notificação extrajudicial e “pré-questionamento administrativo”, não há demonstração clara, neste momento, de protocolo oficial de atendimento, canal efetivamente utilizado, data de envio, conteúdo específico da reclamação, comprovação de recebimento pelo requerido, prazo concedido para resposta, resposta negativa, recusa de cancelamento, negativa formal de fornecimento contratual ou inércia qualificada após provocação idônea. A mera alegação de comparecimento à agência bancária, ou de tentativa genérica de cancelamento, ressarcimento e obtenção de cópia contratual, desacompanhada de elementos minimamente rastreáveis e verificáveis, não permite aferir, neste momento processual, a efetiva necessidade da tutela jurisdicional. O Código de Processo Civil de 2015 consagra modelo cooperativo de processo, orientado pela boa-fé objetiva, colaboração entre os sujeitos processuais, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Dispõem, a esse respeito, os arts. 5º, 6º e 8º do CPC que aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé; que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; e que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará, entre outros vetores, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. Acresça-se o art. 3º, § 3º, do…

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