Processo 0800313-11.2026.8.23.0030

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800313-11.2026.8.23.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mucajaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, s/n - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800313-11.2026.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo(s) José Carlos de Souza da Silva Polo Passivo(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o Termo de Audiência de Instrução juntado no EP. 17, observa-se a ausência de José Carlos de Souza da Silva. A parte autora não informou nos autos qualquer dificuldade de acesso à audiência, não comprovou que tentou contato com a Comarca de Mucajaí pelos diversos meios de comunicação disponíveis neste Tribunal a fim de solucionar a sua dificuldade, assim como não apresentou qualquer justificativa comprovada acerca de sua ausência. Em sede de Juizados Especiais Cíveis, é indispensável o comparecimento pessoal do autor às audiências designadas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Na mesma linha, o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Nesse sentido, em julgado recente da Turma Recursal do TJRR: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0801239-62.2020.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 24/07/2020, public.: 24/07/2020). Em sede de Juizados Especiais Cíveis, assim, deve ser extinto o processo. III. DISPOSITIVO Posto isto, , nos termos do art. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 51, I da Lei 9.099/95, em face da ausência de José Carlos de Souza da Silva. Custas por José Carlos de Souza da Silva, nos termos do Enunciado FONAJE 28: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, na hipótese de não pagamento das custas, extraia-se certidão judicial de existência de dívida, encaminhe-se à Seção de Arrecadação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR), nos termos do Provimento nº 002/2017 da CGJ. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular

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