Processo 0800313-32.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800313-32.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800313-32.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA KAROLINE DA SILVA OLIVEIRA - MA10745 REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO - RJ167462 Advogados do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687-A, MARINA ALVES MANDETTA - RJ206516 SENTENÇA ID 185608367: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido Liminar em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O autor alegou ser titular de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela segunda ré e operado pela primeira, figurando seu filho, Iwiling Kelvin Rabelo Silva, como dependente beneficiário. Narrou que, em 29/12/2023, seu filho necessitou de internação psiquiátrica de urgência no Instituto Ruy Palhano devido a um quadro grave de dependência química (CID 10 F19.5). Contudo, a operadora de saúde recusou a cobertura do tratamento, o que obrigou o autor a arcar inicialmente com R$ 4.280,00 por dez diárias de internação (de 29/12/2023 a 07/01/2024), e posteriormente com mais R$ 920,00 por duas diárias adicionais (08/01/2024 e 09/01/2024), totalizando R$ 5.200,00 desembolsados do próprio bolso. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para autorização da internação e o estorno dos valores, além da condenação das rés ao reembolso das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo plantonista declinou da apreciação da tutela de urgência por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses restritas do plantão judicial (ID 109304098). Distribuídos os autos a este juízo, determinou-se a intimação prévia das rés para manifestação sobre a liminar no prazo de cinco dias (ID 109440564). A ré Unimed-Rio apresentou contestação (ID 114310448) arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de defeito na prestação do serviço por inexistência de recusa administrativa formal, a falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Posteriormente, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ) peticionou nos autos (ID 116758245) informando que, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assumiu a carteira de beneficiários ativos da Unimed-Rio a partir de 01/04/2024, razão pela qual requereu a sua substituição processual no polo passivo da demanda. A ré Qualicorp Administração e Serviços Ltda., devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação prévia acerca da tutela de urgência, conforme certidão cartorária (ID 118372640). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 128921514) para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse a internação do dependente em nosocômio de sua rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, indeferindo, contudo, o pedido liminar de estorno financeiro imediato. A ré Qualicorp apresentou contestação intempestiva em relação à manifestação prévia da liminar, mas…

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