Processo 0800313-36.2025.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800313-36.2025.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ora requerida a título de "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA", declarando a inexistência da contratação do serviço, e de consequência que seja imediatamente cessada a cobrança. b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora em razão da relação jurídica acima mencionada. Incidirá atualização monetária pelo índice IGPM/FGV a contar de cada desconto (Súm. 43/STJ), além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, à partir da citação (art. 405/CC), até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral no de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. Correção monetária a contar da publicação da presente sentença. Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Extingo, com resolução de mérito, a fase de conhecimento, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.

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