Processo 0800313-46.2026.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº: 0800313-46.2026.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente:RECLAMANTE: DANIEL RODRIGUES MENDES Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: DANIEL RODRIGUES MENDES Endereço: Estrada da Prainha, s/n, segundo ramal a piçarra, casa na beira do rio, Zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: LOBATO FILHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço Requerido: Nome: LOBATO FILHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 565, EDIF LOBATO MATERIAL, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800313-46.2026.8.14.0067 Data da audiência: 29/04/2026 Horário de realização: 11h17m PRESENTE AO ATO: Magistrado: Jacob Arnaldo Campos Farache (presencial) Reclamante: Daniel Rodrigues Mendes, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX (presencial) Defensoria Pública: Brunno Aranha e Maranhão (presencial) Reclamado: Lobato Filho Material De Construção LTDA Representante: Carlos Otávio Costa Lobo, RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX, Contato Telefônico 91 98066-3399 (presencial) Advogado (s) do Reclamado: Thyago Benedito Braga Sabbá, OAB/PA 17.456 (presencial) Gabriely Campos de Oliveira, OAB/PA 37.551 (presencial) TERMO DE AUDIÊNCIA-UNA ABERTA AUDIÊNCIA, tentada a autocomposição entre as partes, restou-se infrutífera. Ademais, nos moldes do artigo. 30° da Lei 9.099/95, fora oportunizada no presente feito à reclamada momento para contestação, a qual requereu em audiência a prescrição do direito de exigir em juízo por transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos. POR FIM, O MM JUIZ PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de LOBATO FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., ambos qualificados nos autos, tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. A parte Autora, em resumo, alega ter adquirido materiais de construção junto ao estabelecimento do reclamado, no valor total de R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais), para entrega futura. Relata que, apesar das tratativas iniciais para retirada futura das mercadorias, tentou, em diversas ocasiões durante o ano de 2025, efetuar a retirada dos bens, sendo reiteradamente orientada pelos funcionários a retornar na semana seguinte, sem que a entrega se concretizasse. Afirma, ainda, que ao tentar novamente resolver a situação amigavelmente, deparou-se com o estabelecimento permanentemente fechado. Requer a condenação da parte Ré a restituir os valores pagados, adiantadamente, além de reparação por danos morais. Regularmente citada, a empresa compareceu na audiência UNA, apresentando contestação, mas não foi possível o acordo. Não houve produção de prova testemunhal em audiência. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO: A reclamada sustentou, em contestação oral, que o direito de exigir judicialmente a entrega dos materiais ou o respectivo ressarcimento estaria fulminado pela prescrição quinquenal, haja vista o decurso de cinco anos desde a data das compras, realizadas entre 08/02/2016 e 07/08/2017. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. A reclamante adquiriu mercadorias de estabelecimento comercial fornecedor de materiais de construção, caracterizando-se como destinatária final dos…
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