Processo 0800313-59.2026.8.10.0131

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800313-59.2026.8.10.0131
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - [Alimentos] NÚMERO DOS AUTOS: 0800313-59.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): NADIELE ALENCAR QUEIROZ Avenida Mota e Silva, sn, Bairro Deus Quer, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8511-9266 Advogado do(a) REQUERENTE: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): ALMIR DA SILVA QUEIROZ Rua João Luis, 1286, Centro, GOVERNADOR EDISON LOBÃO - MA - CEP: 65928-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por NADIELE ALENCAR QUEIROZ em desfavor de ALMIR DA SILVA QUEIROZ, todos qualificados nos autos, em razão das alegações de fato e de direito expostas na inicial. Determinou-se a intimação da parte autora para que procedesse à emenda da petição inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC, a fim de que indicasse expressamente o rito pretendido e adequasse a planilha de cálculos, uma vez que a cobrança de honorários advocatícios (R$ 145,31) não autoriza o uso da prisão civil. Foi advertido que, caso optasse pelo rito da coerção pessoal, deveria adequar o valor, ou, caso optasse pela cumulação, apresentasse planilhas estritamente separadas por rito, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 176743930 indicando a escolha pelo rito da prisão civil (art. 528, CPC). Contudo, deixou de apresentar uma nova planilha retificada, limitando-se a defender que o cálculo original (ID 173987181), que embutia os honorários advocatícios na base de cálculo para a prisão, estaria regular. É o relatório. Passo a decidir. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor realização ou não pela audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321 do mesmo diploma processual estabelece que, verificando-se a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve propiciar sua emenda ou complementação. Sendo dada oportunidade para que o autor emende ou complemente a inicial e se, depois disso, o vício ainda persistir, deve-se indeferir a exordial sem determinar a citação do réu. No presente caso, este juízo propiciou a emenda da petição inicial, conforme decisão de ID 174008960, determinando clara e especificamente que o valor atinente aos honorários advocatícios não poderia compor o montante cobrado sob a ameaça de prisão civil. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação, na qual formalizou a escolha pelo rito da prisão civil. Contudo, em vez de apresentar uma nova planilha de cálculos excluindo os R$ 145,31 referentes aos honorários, limitou-se a afirmar equivocadamente que a planilha original estava em "total conformidade com o rito escolhido". Deixou, portanto, de cumprir integralmente o ônus processual que lhe incumbia. O processo civil contemporâneo exige que a execução de alimentos, especialmente pela via da coerção pessoal, apresente liquidez e clareza absoluta quanto ao…

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