Processo 0800314-03.2023.8.18.0042
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800314-03.2023.8.18.0042 EMBARGANTE: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., PEDRO NUNES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JONH KENNEDY MORAIS CASTRO EMBARGADO: PEDRO NUNES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Erro material reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: “Ante o exposto, voto pelo provimento dos embargos de declaração, para adequar os índices e o termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800314-03.2023.8.18.0042 Origem: EMBARGANTE: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A., PEDRO NUNES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A EMBARGADO: PEDRO NUNES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EMBARGADO: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO…
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