Processo 0800314-11.2026.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800314-11.2026.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800314-11.2026.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ELTON AUGUSTO SILVA DE ARAUJO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A e BANPARA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELTON AUGUSTO SILVA DE ARAUJO, devidamente qualificado, ajuizou ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ e do BANCO BRADESCO S.A. Alegou ser servidor público e possuir dois vínculos remuneratórios, perante o Governo do Estado do Pará e o Município de Bragança, auferindo renda mensal de R$ 16.652,27, depois da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Informou possuir sete operações de crédito perante os requeridos, cujos saldos totalizariam R$ 118.514,64 e cujas parcelas mensais alcançariam R$ 7.816,21, correspondentes a 46,94% da renda indicada. Sustentou que seu mínimo existencial corresponderia a 70% dos rendimentos, ou R$ 11.656,59, restando disponível para o pagamento dos credores o percentual de 30%, equivalente a R$ 4.995,68. Apresentou plano mediante o qual propôs pagar R$ 118.514,40 em 60 parcelas mensais de R$ 1.975,24, sem juros, carência ou correção monetária. Requereu, em tutela provisória e no mérito, a limitação global das parcelas ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, independentemente de os descontos ocorrerem em folha de pagamento ou em conta-corrente. Foi determinada a emenda da petição inicial, com apresentação de planilha detalhada de despesas e respectivos comprovantes. O autor apresentou emenda, relacionando dois dependentes e despesas com escola, pensões estabelecidas verbalmente, alimentação, veículo, combustível, internet e imposto de renda em atraso. A gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido designada audiência conciliatória. Na audiência realizada em 08/04/2026, o autor não compareceu pessoalmente, embora estivesse representado por advogada. Os requeridos compareceram, mas a tentativa de conciliação restou infrutífera. Os requeridos apresentaram contestações, defendendo a regularidade dos contratos, a ausência de comprovação dos requisitos materiais do superendividamento e a incompatibilidade do plano com o art. 104-B, § 4º, do CDC. Depois do julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, foi oportunizado contraditório específico às partes. Em decisão de 25/05/2026, foi instaurada a fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC, determinando-se aos credores a juntada dos contratos, da evolução dos débitos, das razões da negativa de adesão e de eventuais propostas alternativas. O Banpará interpôs o Agravo de Instrumento nº 0815971-20.2026.8.14.0000 contra esse pronunciamento. O Bradesco reiterou sua impugnação ao plano e requereu a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e consiste em definir se o autor demonstrou situação de superendividamento e se o plano apresentado pode ser imposto compulsoriamente aos credores. Não há…

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