Processo 0800314-14.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800314-14.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800314-14.2026.8.14.0008 Autora: ILMA VASCONCELOS DE ALMEIDA Réus: BRADESCO SAÚDE S/A e IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ILMA VASCONCELOS DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. A autora narra que era dependente de seu falecido esposo, ARNÓBIO TEIXEIRA HORA, no plano de saúde empresarial mantido pela empresa ré junto à Bradesco Saúde. Sustenta que o titular faleceu em 16/08/2025, havendo previsão contratual de remissão por 12 meses, com manutenção da cobertura aos dependentes, sem ônus adicional. Afirma que, apesar disso, o plano foi cancelado durante o período de remissão, tendo sido surpreendida com negativa de cobertura quando necessitava realizar procedimento cirúrgico em 15/01/2026. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante de renda, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, certidão de óbito, carteira do plano Bradesco Saúde, laudo médico, documentos hospitalares, declaração de negativa de atendimento e conversas por WhatsApp, conforme IDs 166234134, 166234135, 166234136, 166234137, 166235588, 166235589, 166235590, 166235591, 166235592, 166235593, 166235594 e 166235595. Por decisão de ID 166368431, foi determinada a exibição do contrato de plano de saúde empresarial vigente à época do óbito do segurado, tendo as rés sido intimadas pelo ato ordinatório de ID 166396549. A ré IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. peticionou no ID 167672707, juntando informação de dependente e contrato de plano de saúde empresarial nos IDs 167672711 e 167672712. Posteriormente, apresentou contestação no ID 170267452, acompanhada de documentos nos IDs 170267456, 170267457, 170267459, 170267460, 170267461, 170267462, 170267463 e 170267464. A ré BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação no ID 167971706, acompanhada dos documentos de IDs 167971707 a 167971714. A autora apresentou réplica no ID 174661348. Vieram os autos conclusos, conforme certidão de ID 174795407. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental, estando suficientemente demonstrados nos autos os fatos necessários ao deslinde da causa. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, uma vez que os elementos essenciais — vínculo da autora ao plano, óbito do titular, previsão de remissão, cancelamento administrativo e negativa de atendimento — encontram-se documentados. II.2 – Da relação jurídica e da incidência do CDC A relação discutida nos autos possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 14 do CDC, bem como da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A autora, dependente beneficiária do plano empresarial, é destinatária final do serviço de assistência à saúde, sendo parte vulnerável na cadeia contratual formada entre estipulante, operadora e beneficiário. II.3 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde A ré Bradesco Saúde suscita ilegitimidade passiva,…

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