Processo 0800314-23.2025.8.14.0081

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800314-23.2025.8.14.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800314-23.2025.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] Nome: ROZIVALDO SILVA MORAES Endereço: Rua Enemerio Martins, 60, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA OAB: PA35805 Endere�o: desconhecido Advogado: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR OAB: PA12598-A Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1155, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: ROZIVALDO SILVA MORAES Endereço: Rua Enemerio Martins, 60, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV D PEDRO II, 038, BEIRA MAR, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA Vistos, etc... ROZILVADO SILVA MORAES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA em face de MUNICIPIO DE BUJARÚ. O autor aduz em sua petição inicial que requereu junto ao réu a progressão vertical de nível II para o cargo de professor, bem como a gratificação de titularidade, em razão da conclusão do curso de pós-graduação, conforme prevê a Lei Municipal nº 596/2010 que dispõem sobre a restruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores do magistério. Todavia, até o ingresso da presente ação, o réu não teria se manifestado sobre o pleito. O requerido apresentou contestação em ID nº 154552335, alegando basicamente que, quanto a progressão de nível II e gratificação de titularidade, a requerente não apresentou os documentos necessários capazes de comprovar a validade do curso, alegando que o curso realizado pela requerente não é reconhecido pelo MEC, razão pela qual não teria direito a progressão vertical e gratificação de titularidade. Réplica apresentada, reiterando os termos da inicial (ID 167881975). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a decidir. Primeiramente, cabe asseverar que a causa está madura para julgamento na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas. Deste modo, a demanda está apta a resolução imediata do mérito, tendo em vista que as provas documentais já apresentadas são suficientes para formação do convencimento deste Juízo. A Lei Municipal nº 596/2010, ao tratar sobre a restruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores do magistério, prevê em seu art. 11 as hipóteses de progressão, dividindo-as em classe e níveis. Na progressão vertical, o servidor é deslocado de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe desde que o interessado apresente o comprovante da nova habilitação, a qual se dará mediante a apresentação de diploma, em casos de graduação, mestrado e doutorado e através de certificados em casos de especialização[1]. De acordo com o artigo 12[2] da Lei Municipal nº 596/2010, mudança de Nível é automática e vigorará a partir do momento que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Diante disso, resta inconteste que o requerente possui direito a progressão vertical para o nível II, do cargo de professor, pois, apresentou junto ao requerido (ID 142686238), o comprovante da nova habilitação com conclusão do curso de…

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