Processo 0800314-42.2023.8.10.0101

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800314-42.2023.8.10.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0800314-42.2023.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] Parte autora: HERMINIA GASPAR RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por HERMINIA GASPAR RODRIGUES desfavor de BANCO BRADESCO SA. As partes realizaram acordo extrajudicial regido pelas cláusulas e condições de ID 144270077. O BANCO BRADESCO S.A., então, efetuou o depósito judicial do valor total acordado, de R$ 983,34 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de ID 145060584. Posteriormente, a parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado (ID 174790471). É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos. Após o ingresso em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, desde que se trate de matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), podendo solicitar ao juízo a homologação do acordo. A transação consiste em um acordo entre as partes litigantes, por meio do qual ajustam livremente seus interesses para pôr fim a um litígio ou evitar o ajuizamento de uma demanda. Essa forma de autocomposição promove a celeridade processual, reduzindo o tempo e os custos envolvidos em longas tramitações judiciais, devendo ser amplamente incentivada pelos sujeitos processuais. Além disso, reforça a autonomia das partes e a solução consensual de conflitos, propiciando maior satisfação e adesão ao resultado obtido, além de aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário. A transação é, assim, uma expressão prática dos princípios da economia processual e da pacificação social, essenciais para um sistema jurídico eficiente e moderno. Não há nada a ser considerado por este Juízo acerca dos termos da avença (ID nº 144270077), sendo dispensado qualquer juízo de valor a seu respeito. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 983,34 (novecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), depositada na conta judicial nº 3200130654604 (ID 145060584), acrescida dos rendimentos e correções monetárias, se houver, até a data do efetivo levantamento, observando-se, para tanto, as diretrizes procedimentais para o pagamento de ordens judiciais, instituídas pela Portaria-Conjunta nº 4/2025 - CGJ/TJMA, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O levantamento do valor será realizado mediante transferência bancária para os dados a seguir indicados, conforme requerido na petição de ID 174464328: Favorecido: LINDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 44.815.670/0001-31 Banco: Banco do Brasil (Código 001) Agência: 2771-5 Conta-Corrente: 50.340-1 Chave PIX: 44.815.670/0001-31 Considerando que a transferência será realizada para a conta…

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