Processo 0800314-52.2026.8.15.0051

TJPB • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800314-52.2026.8.15.0051
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0800314-52.2026.8.15.0051 REQUERENTE: M. E. R. D. N., ELBA ROBERTO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por M. E. R. D. N., menor impúbere, representada por sua genitora, ELBA ROBERTO DA SILVA, objetivando autorização judicial para a venda de fração ideal de imóvel rural pertencente à menor. Narra a petição inicial que a menor adquiriu, por força de sucessão hereditária decorrente do falecimento de seu pai, José Carlos do Nascimento, nos autos do Arrolamento de Bens nº 0802660-44.2024.8.15.0051, que tramitou perante a 2ª Vara Mista desta Comarca, uma fração ideal correspondente a uma área de terra rural com 2 hectares e 25 ares, situada no Sítio Cacimba Velha, no Município de Triunfo/PB, registrada sob a Matrícula nº 1.558 (ID 136827034). A partilha correspondente foi homologada por sentença judicial com trânsito em julgado em 2 de setembro de 2025 (ID 136828411). Sustenta a requerente que reside atualmente no Estado de São Paulo (ID 136827036). Em razão da grande distância geográfica entre o seu domicílio atual e a localização do imóvel rural, alega que a manutenção da propriedade gera apenas despesas tributárias e de conservação, sem proporcionar qualquer proveito econômico direto ou utilidade prática para a entidade familiar (ID 136827034). Diante disso, requer a expedição do alvará para a venda do bem, comprometendo-se a depositar a quota-parte da menor em conta judicial vinculada a este juízo (ID 136827034). A decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação (ID 136876544). O Ministério Público estadual apresentou manifestação opinando pelo deferimento do pedido de alvará judicial (ID 158520257). O órgão ministerial condicionou a venda à observância de salvaguardas específicas, tais como a alienação por valor não inferior ao de mercado, o depósito integral do montante correspondente à quota-parte da menor em conta judicial e a retenção dos valores até nova autorização judicial (ID 158520257). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. O feito seguiu o rito legal aplicável aos procedimentos de jurisdição voluntária, estando instruído com os documentos necessários para a apreciação do pedido. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade e do evidente interesse da menor na alienação do imóvel rural herdado de seu genitor. Como regra geral, a administração dos bens dos filhos menores compete aos pais, no exercício do poder familiar. Contudo, o ordenamento jurídico estabelece limites rígidos para a prática de atos de disposição patrimonial que possam comprometer o acervo de bens dos incapazes. O Código de Processo Civil prevê a expedição de alvará judicial como o meio adequado para autorizar tais atos de disposição no âmbito da jurisdição voluntária. Nesse sentido, o Código Civil condiciona a alienação de bens imóveis de menores à demonstração de necessidade ou de evidente interesse da prole, exigindo-se, de forma cumulativa, a prévia autorização judicial. A jurisprudência orienta que a alienação de bens de menores exige a demonstração inequívoca de vantagem para o incapaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRETAÇÃO…

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