Processo 0800314-54.2023.8.19.0016
TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Proc. nº 0800314-54-2023.8.19.0016 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: ISAÍAS LIERES SANTOS PIRES DECISÃO O órgão de execução do Ministério Público apresentou denúncia em index 50758408 em face de ISAÍAS LIERES SANTOS PIRES, brasileiro, conhecido como 'GAGUINHO', assim descrevendo sua conduta: "No dia 13 de março de 2023, por volta das 19h00m, na Rua C, 0, em frente à Mina, Morro do Estado, Carmo/RJ, o denunciado Isaías Lieres Santos Pires de forma livre, consciente e voluntária, tinha em depósito, vendeu, ofertou e entregou para consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, material entorpecente consistente em 24g (vinte e quatro gramas) de Cannabis sativa L., acondicionadas em 24 (vinte e quatro) pequenos sacos plásticos transparentes, estando todos atados em uma extremidade com nós, em forma de 'trouxinhas', tudo conforme Laudo de Material entorpecente acostado aos autos (indexadores 49338136/4933813). Consta do incluso caderno investigativo que o PCERJ Adriano recebeu informação dando conta que o denunciado teria droga em depositada em sua residência localizada na Rua C, Morro do Estado, próximo da Mina d'Água. Nesse eito, o agente da lei informou ao Delegado de Polícia local, que organizou uma operação conjunta com a Polícia Militar, para realização de campana em local estratégico para observação do denunciado. Após um breve período de campana, os policiais lograram avistar o denunciado no local indicado na denúncia, bem como movimentação intensa de pessoas atendidas por ele no portão de sua casa, sendo certo que o denunciado recebia algo, subia até a sua casa, voltava com outra coisa e entregava a pessoa que o aguardava no portão, caracterizando movimentação típica de mercancia de drogas. Todavia, os policiais não abordaram estes usuários, pois iam em direção oposta ao ponto de observação, podendo comprometer a operação. Ocorre que em dado momento, os agentes da lei avistaram duas mulheres e um homem entrando no imóvel, reconhecendo as nacionais com sendo Poliana de Souza Inácio e Lorraine Morais Couto conhecidas como usuárias de drogas da cidade, que pelas circunstâncias narradas acima, denotava-se que estavam no local para comprar drogas. Logo após a chegada das nacionais supracitadas ao local, o denunciado saiu do imóvel desceu à rua e entrou no pasto, conhecido como pasto do Zé Velho próximo ao local, retornando poucos minutos depois ocasião em que os policiais entenderam ser o momento ideal para abordá-lo. Em revista pessoal, os policiais lograram encontrar dentro da cueca do denunciado o material entorpecente descrito no laudo pericial. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao Denunciado sendo encaminhado à Delegacia de Polícia, onde a Autoridade Policial lavrou o flagrante, sendo que em sede policial manifestou o seu direito ao silêncio. Digno de nota, que o Denunciado é antigo conhecido dos policiais em razão das diversas denúncias de seu envolvimento com o tráfico de drogas, desde quando morava na localidade conhecida como Quebra-Molas. Logo, objetiva e subjetivamente típica, ilícita e reprovável a conduta, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006." Auto de prisão em flagrante em index 49338118 e audiência de custódia em index 49642280, oportunidade em que foi convertida a prisão do acusado em prisão preventiva. Laudo de exame definitivo de material entorpecente em index…
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