Processo 0800314-55.2022.8.15.0451

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800314-55.2022.8.15.0451
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. O presente processo de inventário foi instaurado por iniciativa de André Luis de Oliveira Ramos, em razão do falecimento de sua genitora, Inácia Oliveira de Moraes, ocorrido em 27 de agosto de 2014. A falecida não deixou testamento ou qualquer disposição de última vontade, o que ensejou a abertura da sucessão legítima. Diante da inércia dos demais legitimados por mais de oito anos, o requerente pleiteou a abertura do feito e sua nomeação para o encargo de inventariante, o que foi deferido pelo juízo. Após a formalização do encargo e a assinatura do termo de compromisso, o inventariante apresentou as primeiras declarações por meio da petição de ID 84568869. No referido documento, foram qualificados os herdeiros da falecida, sendo eles: André Luis de Oliveira Ramos, José de Assis de Oliveira Ramos, Antônio Carlos de Oliveira Ramos, Vania Maria de Oliveira Ramos e Paulo Sérgio de Oliveira Ramos. Todos os herdeiros foram identificados como maiores de idade e plenamente capazes para os atos da vida civil, o que é corroborado pelos documentos de identificação colacionados aos autos. No que tange ao acervo hereditário, o inventariante descreveu a existência de um único bem imóvel, consistente em uma terra encravada no sítio Olho D’água do Padre, no município de Sumé, Paraíba. O imóvel possui uma área registrada de 31 hectares, embora tenha sido ressalvado na petição inicial que a área real seria de aproximadamente 18 hectares. A descrição do bem incluiu as confrontações e limites conforme a escritura pública que instrui o feito. Por fim, o inventariante informou que a falecida era casada com Onofre Ramos de Moraes sob o regime de comunhão universal de bens, o que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito à meação sobre o patrimônio comum do casal. Ressaltou-se, ainda, que o plano de partilha detalhado seria apresentado em momento oportuno, após a regular citação e manifestação de todos os herdeiros sobre as declarações iniciais e a avaliação dos bens. 3. DA CONVERSÃO DE RITO PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO Analisando o atual estágio processual e a composição do polo ativo da demanda, verifico que o feito reúne todos os requisitos legais para o processamento sob o rito do arrolamento sumário. Embora a ação tenha sido inicialmente proposta seguindo o procedimento comum do inventário, a qualificação dos herdeiros apresentada nas primeiras declarações de ID 84568869 demonstra que todos os interessados — André Luis de Oliveira Ramos, José de Assis de Oliveira Ramos, Antônio Carlos de Oliveira Ramos, Vania Maria de Oliveira Ramos e Paulo Sérgio de Oliveira Ramos — são maiores de idade e plenamente capazes. A legislação processual civil vigente privilegia a celeridade e a autonomia da vontade em casos de sucessão amigável entre partes capazes. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre herdeiros que gozam de plena capacidade civil deve ser processada pelo rito de arrolamento, o qual simplifica drasticamente a marcha processual ao dispensar formalidades excessivas que retardariam a entrega da prestação jurisdicional. No caso em tela, a convergência de interesses em torno da partilha do imóvel rural descrito justifica a adoção de um procedimento mais ágil e menos burocrático, em observância aos princípios da economia e da efetividade processual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o rito de…

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