Processo 0800314-57.2026.8.15.0211
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800314-57.2026.8.15.0211 [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: SUELY RITA SALVIANO REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Passo a analisar o mérito da causa. A parte autora afirma que foi negativada indevidamente pela promovida, haja vista nunca ter contratado nem haver pendências para com esta. Pugna pela declaração de inexistência da dívida, retirada do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por dano moral. Em sua contestação a parte promovida aduz que não cometeu ato ilícito, pois a autora utilizou cartão de crédito oferecido e a dívida efetivamente não foi paga, conforme documentação inserida na contestação. Não assiste razão à parte autora. A consumidora realizou contrato com a empresa ré, conforme Proposta de Adesão colacionada no ID 158601840, observando-se que o documento diz respeito justamente ao negócio jurídico que originou a negativação. Quanto à alegação de que não realizou o contrato, verifico que as assinaturas constantes no instrumento e nos demais documentos dos autos são idênticas, não havendo qualquer indício de fraude. Além disso, a ré apresentou registro fotográfico da autora no ato da contratação e histórico de uso do cartão com pagamentos de faturas anteriores. A validade do negócio jurídico é ainda mais reforçada pelo histórico de utilização do serviço. O extrato detalhado apresentado pela promovida (ID 158601840, pág. 2) revela que o cartão de crédito foi utilizado de forma reiterada ao longo de vários anos. Constam registros de faturas liquidadas em diversos períodos, abrangendo os anos de 2020, 2021 e 2023. O fato de a consumidora ter efetuado o pagamento de faturas anteriores demonstra, de forma inequívoca, que ela não apenas possuía pleno conhecimento da existência do cartão, como também anuiu tacitamente com os termos contratuais ao usufruir do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Após a comprovação pela ré da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento da(s) fatura(s), a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação, firmando-se na tese da inexistência de débito. Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora em cadastros restritivos constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se em débito existente, não há como reconhecer ilicitude da conduta da empresa promovida, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório. Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito. Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos…
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