Processo 0800314-80.2022.8.18.0060
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800314-80.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interdição, Nomeação] AUTOR: LUCELITA DA COSTA CARVALHO REU: JOSE DA COSTA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCELITA DA COSTA CARVALHO em face de sua filha JÔSE DA COSTA CARVALHO, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que a requerida é acometida por Epilepsia (CID G40.0) e Esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3), quadros de saúde mental que a incapacitam integralmente para a gestão de sua vida civil e para a administração de sua pessoa e bens. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de recebimento do benefício assistencial BPC/LOAS nº 702446957-0 e receituários/laudos médicos. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo a curatela provisória da requerida à sua genitora (ID 24948839), com poderes para representá-la perante instituições bancárias, órgãos previdenciários e repartições públicas. Na mesma ocasião, foi lavrado o respectivo Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 25844011). No curso do procedimento, realizou-se a audiência de entrevista com a interditanda (ID 59377032), oportunidade em que foi colhido seu depoimento pessoal por meio do sistema audiovisual. Na mesma assentada, determinou-se a expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Luzilândia para a realização de perícia médica oficial. O laudo pericial elaborado pelo CAPS foi acostado aos autos (ID 80053782) e concluiu que a requerida apresenta quadro compatível com esquizofrenia e incapacidade para entender e praticar os atos da vida civil. Ante a ausência de contestação pessoal, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer o múnus de curadora especial. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos narrados na exordial. (ID 88691314) Intimado para se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí ofertou parecer final (ID 98674972) opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela definitiva da requerida em favor da autora Os autos vieram conclusos. E o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Compete ao magistrado apreciar o conjunto probatório e determinar o julgamento antecipado do mérito quando as provas colhidas forem suficientes para o livre convencimento, na forma do art. 370 e do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova documental, a oitiva colhida em entrevista e o laudo pericial oficial fornecem elementos seguros para a resolução da lide. A curatela constitui medida de proteção extraordinária e proporcional às necessidades do indivíduo, direcionada a assegurar a salvaguarda de pessoas que não possuem condições de exprimir validamente sua vontade. De acordo com o regramento estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seus arts. 84 e 85, a curatela deve ser adotada em caráter excepcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais da pessoa curatelada. A legislação civil especifica, no art. 1.767, inciso I, do…
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