Processo 0800314-90.2025.8.18.0055
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800314-90.2025.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIAS JOAQUIM BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes à tarifa de cesta de serviços bancários, ao reconhecer a regular contratação do pacote de serviços. A sentença também condenou a autora por litigância de má-fé, impondo multa de 2% sobre o valor da causa, custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida, requer a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça e se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve contratação válida do pacote de serviços bancários apta a legitimar a cobrança das tarifas impugnadas e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça é rejeitada porque a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta, sendo insuficientes a mera contratação de advogado particular e a alegação genérica de ausência de comprovação da incapacidade financeira. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada porque as razões da apelação impugnam os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao requisito de admissibilidade recursal. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e às regras sobre responsabilidade objetiva do fornecedor. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme a Súmula 35 do TJPI e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O banco comprova a contratação mediante apresentação do instrumento contratual regularmente assinado, do qual consta a adesão voluntária da autora ao pacote de cesta de serviços bancários. A inexistência de indícios de falsificação da assinatura e a demonstração da contratação válida afastam a alegação de cobrança indevida, tornando legítimos os descontos realizados. Ausente ato ilícito, são indevidos a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A apelação contraria a Súmula 35 do TJPI, autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários é legítima quando a instituição financeira comprova a prévia contratação ou autorização do consumidor. A apresentação de contrato regularmente assinado pelo consumidor afasta a alegação…
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