Processo 0800315-07.2024.8.18.0089

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800315-07.2024.8.18.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800315-07.2024.8.18.0089 APELANTE: MARCINO XAVIER DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contrato bancário apresentado pela instituição financeira. 2. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo réu e requereu a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 3. O juízo de origem rejeitou a impugnação e julgou improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questão em discussão: saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica diante da impugnação de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação da autenticidade da assinatura desloca o ônus da prova para a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. 7. O julgamento antecipado, sem a produção de prova pericial essencial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A prova pericial grafotécnica é necessária para verificar a autenticidade da assinatura e a validade da contratação, não podendo ser suprida por presunções do julgador. 9. O magistrado possui poder-dever de determinar a produção de provas necessárias, inclusive de ofício, conforme art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial grafotécnica quando necessária à solução da controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARCINO XAVIER DOS ANJOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id…

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