Processo 0800315-36.2021.8.14.0020
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - META 4/CNJ PROCESSO nº.: 0800315-36.2021.8.14.0020 REQUERENTE: MUNICIPIO DE GURUPA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES, MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICIPIO DE GURUPA em face de MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA, NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES e RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, conforme qualificação contida nos autos. Consta na inicial que no exercício de 2014 foi celebrado com a FUNASA o Termo de Compromisso/PAC nº 0104/2014, cujo objeto consistia na implantação do sistema de abastecimento de água no Município de Gurupá, no valor total aproximado de R$ 5.016.252,62, tendo como empresa contratada a requerida MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA. EPP. Segue afirmando que o ajuste teve início na gestão do requerido RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, então Prefeito Municipal, e prosseguiu na gestão da requerida NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES. Segundo a inicial, foram liberadas três parcelas do convênio, sendo as duas primeiras vinculadas à gestão de Raimundo Nogueira e a terceira vinculada à gestão de NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES, totalizando o montante de R$ 4.057.528,75 repassado pela FUNASA. Aduz, ainda, que o setor de engenharia municipal verificou que a obra se encontrava paralisada, em atraso e com execução física de apenas 16,89%, apesar da liberação de quase 80% dos recursos do convênio. Além disso, afirma que não foram prestadas contas dos recursos recebidos. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais consta o termo de compromisso e respectivos aditivos (id n°. 86229866 - Pág. 1 e seguintes), parecer financeiro e relatórios emitidos pela FUNASA (id n°. 86229867 - Pág. 5 e seguintes). Sob id n°. 39900310 - Pág. 17 proferida decisão pela Justiça Federal declinando da competência para a Justiça Estadual. Emenda à inicial apresentada pelo Município de Gurupá no id n°. 69951191. Em seguida, manifestação do Ministério Público no id n°. 86528541 aditando a inicial. Decisão recebendo a inicial a determinando a citação dos requeridos proferida sob id n°. 92103791. O requerido RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS foi citado conforme certidão id n°. 92237926. Por sua vez, a requerida NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES foi citada por hora certa, conforme certidão id n°. 95097105. Após sucessivas tentativas, a requerida MULTI ENERGY EMPREENDIMENTOS LTDA não foi citada, razão pela qual foi determinada sua citação por edital, conforme id n°. 166172990. Em seguida, a requerida NEUCINEI DE SOUZA FERNANDES apresentou contestação sob id n°. 167338372, arguindo, em síntese, (1) a tempestividade da defesa em razão do litisconsórcio passivo, com início do prazo a partir da citação do último réu, (2) aplicação retroativa da Lei n°. 14.230/2021, com afastamento da modalidade culposa e exigência de dolo para configuração do ato de improbidade, (3) inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas imputadas, bem como necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outros envolvidos, e (4) no mérito, a improcedência dos pedidos por ausência de ato ímprobo, inexistência de prova mínima e caráter genérico das alegações iniciais. É o que cabia relatar. O caso é de conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento ao erário. Explico. Da conversão da presente…
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