Processo 0800315-42.2026.8.14.0123
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800315-42.2026.8.14.0123 AUTOR: MARIA DO CARMO ALVES Nome: MARIA DO CARMO ALVES Endereço: Avenida Castanheira QD 39, 1, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos . Aduz a parte autora, em síntese, que foram realizados em sua conta bancária dois empréstimos no dia 01/07/2025, de n.º 535361301 (R$ 4.300,42) e n.º 535399144 (R$ 350,00), os quais afirma jamais ter contratado . Relata ainda que os montantes disponibilizados foram imediatamente transferidos a terceiros, em virtude de fraude bancária . Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais . Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal da autora, bem como sustentou a ausência de ato ilícito apto a ensejar a devolução de valores ou o dever de indenizar . Réplica apresentada pela requerente, reiterando os termos da exordial . Sem necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento . É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas matérias de direito e de fato comprováveis documentalmente. Observa-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. 2. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, figurando a autora como consumidora e o réu como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC) . Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Observa-se: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1951076 ES 2021/0242034-2 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte…
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