Processo 0800315-52.2024.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800315-52.2024.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800315-52.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ISIDRO DE ALENCAR APELADO: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais. O recorrente pretende a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes dos descontos realizados sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores do empréstimo autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 5. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual nem comprova a transferência dos valores do suposto empréstimo para a conta do consumidor, deixando de demonstrar a regularidade da contratação. 6. A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. Eventual fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A cobrança decorrente de negócio jurídico inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato inexistente configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação válida e o efetivo repasse dos valores do empréstimo quando impugnada a relação jurídica pelo consumidor. 2. A…

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