Processo 0800315-59.2023.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0800315-59.2023.8.10.0058 RECORRENTE: DENISON JULIO MELO MORAES ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ 237726-A; BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB RJ 152121-A RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADOS: SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB/MS 7.069) e JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS 11.513) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Denison Julio Melo Moraes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento ao agravo interno manejado pelo autor, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que o juízo de origem oportunizou ao requerente prazo adequado para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou proceder com o recolhimento das custas, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão (ID 38653304). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente apontou violação aos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e que a documentação juntada com a petição inicial comprova sua situação financeira, destacando, outrossim, que o indeferimento do benefício importou cerceamento do acesso à justiça. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado (ID 39198606). Contrarrazões apresentadas no ID 39999143. É o relatório. Decido. Constata-se de plano que a hipótese é de negativa de seguimento. Verifica-se a incidência do regime dos precedentes qualificados, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos sobre a matéria versada no recurso. Ao julgar o Tema nº 1.178 dos recursos repetitivos, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". Na espécie, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com essa orientação, porquanto não se cuidou de indeferimento imediato fundado em critério objetivo, tendo a parte recorrente sido previamente intimada pelo juízo de origem para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, facultando, inclusive, o recolhimento parcelado do valor devido. O requerente permaneceu inerte, que conduziu ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito. Evidencia-se, portanto, a observância integral da orientação vinculante. A diligência prévia de comprovação foi efetivamente realizada e o benefício somente foi negado diante do descumprimento da determinação judicial. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido se encontra em plena…
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