Processo 0800315-61.2024.8.19.0062

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800315-61.2024.8.19.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800315-61.2024.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PERUZZI KLAYN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de demanda distribuída em 19/7/2024 por Maria José Peruzzi Klayn em face do Banco do Brasil S/A, qualificados na inicial, na qual narra como causa de pedir, em síntese, que ingressou no serviço público em 1973, e em 13/6/2024 obteve o extrato do PASEP com saldo zero; que a correção do saldo ao longo dos anos foi irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos; que em auditoria em 2015/2016, apurou-se em perícia contábil, ingerência que causou prejuízo. Pede, portanto, a condenação do réu a pagar R$ 96.874,82; a compensação do dano moral em R$ 15.000,00. Ids. 129775537/129775538 - Documentos que instruem a petição inicial. Id. 131964153 - Despacho inicial proferido em 18/07/2024. Id. 134709872 - Habilitação do réu nos autos em 01/08/2024. Id. 143637943 - Certidão atestando a ausência de oferecimento de contestação pelo réu. Id. 144171766 - Decisão proferida em 17/07/2024 declarando a revelia do réu e presumindo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Id. 154833371 - Acórdão que não conheceu do agravo interposto pelo réu. Id. 155818997 - Certidão atestando a intempestividade da contestação apresentada pelo réu. Id. 163459464 - Decisão determinando a realização de prova pericial requerida pelo réu, ainda que revel. Id. 166154662 - Aceitação do encargo pelo perito e apresentação de proposta de honorários. Id. 170240060 - Decisão homologando os honorários periciais. Id. 219062774 - Juntada do laudo pericial aos autos. Id. 233931767 - Impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora. Id. 255930305 - Apresentação de esclarecimentos pelo perito. Id. 261265575 - Nova impugnação apresentada pela autora. Em síntese, sustenta que o perito deixou de observar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos saques realizados em conta PASEP. Aduz, ainda, irregularidade na metodologia de atualização monetária adotada, defendendo a aplicação integral dos índices de correção monetária e da TJLP, sem incidência do redutor utilizado pelo réu. Id. 263932181 - Decisão que acolhe parcialmente a impugnação apresentada, determinando ao perito a apresentação de laudo complementar ou a retificação dos cálculos, a fim de que se elaborasse planilha desconsiderando os débitos realizados entre 1979 e 2003 em relação aos quais o réu não apresentou recibo de saque assinado pela titular ou documento equivalente apto a comprovar a entrega do numerário, em observância ao Tema 1300 do STJ; e esclarecesse, de forma didática, se a aplicação da TJLP no cálculo pericial observou o fator redutor previsto nas normas internas do Banco do Brasil ou se a taxa foi aplicada integralmente, conforme defendido pela autora; e se manifestasse acerca da divergência apontada pela autora entre a resposta negativa ao quesito nº 6, relativa à existência de erro na correção efetuada pelo banco, e o valor final apurado no laudo, reputado ínfimo pela demandante. Id. 267088330 - Juntada do laudo pericial complementar aos autos. Id. 269988283 - Manifestação da autora dando ciência ao laudo complementar e requerendo sua homologação. Id.…

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