Processo 0800315-64.2026.8.20.5138

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800315-64.2026.8.20.5138
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800315-64.2026.8.20.5138 Polo ativo JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO INTERVALO DE RECREIO À JORNADA DE TRABALHO. ADPF 1058/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O RECREIO CONSTITUI TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EFETIVA SUPRESSÃO DO DESCANSO OU DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORAIS DURANTE O INTERVALO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RELATÓRIO TÉCNICO DA UNIDADE ESCOLAR INDICANDO INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO INSTITUCIONAL PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO PERÍODO DE RECREIO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR LABOR EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança na qual postulava o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da integração do período de recreio à jornada de trabalho, com os respectivos reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou, no caso concreto, que o período destinado ao recreio escolar era efetivamente utilizado para o desempenho de atividades laborais ou permanecia submetido a restrições incompatíveis com o livre usufruto do intervalo, aptas a ensejar sua integração remuneratória à jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1058, assentou que o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, admitindo-se, contudo, prova em sentido contrário acerca da efetiva fruição do intervalo para atividades de cunho estritamente pessoal. 4. A tese firmada não instituiu direito automático ao pagamento de horas extraordinárias a todos os docentes, tampouco dispensou a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo aplicável a disciplina do art. 373, I, do CPC. 5. No caso concreto, a autora se limitou a formular alegações genéricas acerca da suposta utilização do intervalo para atividades relacionadas ao exercício da docência, sem apresentar documentos, declarações, registros funcionais ou prova testemunhal aptos a demonstrar a efetiva supressão do período de descanso. 6. De outro lado, consta dos autos relatório emitido pela unidade escolar informando inexistir determinação institucional para realização de atividades docentes durante o recreio, consignando que o período é destinado ao descanso dos profissionais da educação. (Id. TR 39133870). 7. Ainda que esse documento não seja suficiente, por si só, para afastar a presunção estabelecida na ADPF 1058 em todas as hipóteses, sua existência, associada à absoluta ausência de elementos probatórios produzidos pela autora acerca da realidade concreta de sua jornada, impede o reconhecimento judicial do alegado labor extraordinário. 8. A condenação pretendida pressupõe demonstração minimamente individualizada das circunstâncias fáticas que evidenciem a…

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