Processo 0800315-75.2022.8.14.0125
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800315-75.2022.8.14.0125 APELANTE: LOJAO RELAMPAGO LTDA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lojão Relâmpago Ltda. - ME contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A., condenando a requerida ao pagamento de débito decorrente de alegado contrato de abertura de crédito/empréstimo em conta corrente no valor de R$ 281.859,48. A apelante sustentou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e ausência de comprovação da contratação, da disponibilização do crédito e da origem do débito cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, a disponibilização dos valores e a constituição do débito; e (iii) determinar se a sentença recorrida possui fundamentação suficiente para justificar a procedência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, incidindo os deveres de informação, transparência e adequada demonstração da origem da obrigação cobrada. 4. Incumbe ao autor da ação de cobrança comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e validade do contrato, a efetiva disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação, conforme art. 373, I, do CPC. 5. Telas sistêmicas, demonstrativos internos e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da contratação nem da efetiva disponibilização dos valores quando desacompanhados de instrumento contratual, aceite eletrônico validamente demonstrado ou outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade do contratante. 6. A mera existência de conta corrente mantida pela empresa junto à instituição financeira não comprova a celebração de contrato de empréstimo nem a liberação do crédito específico objeto da cobrança. 7. A sentença recorrida parte da premissa de que houve contratação e disponibilização dos valores sem indicar os elementos probatórios concretos que sustentam essa conclusão, evidenciando déficit de fundamentação à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, I, II e III, do CPC. 8. A ausência de prova mínima da contratação, da efetiva disponibilização do crédito e da constituição válida do débito impede o acolhimento da pretensão de cobrança e afasta a possibilidade de impor à parte ré o pagamento de obrigação não demonstrada de forma idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive em demandas fundadas em alegada disponibilização de crédito bancário. 2. O banco autor da ação de cobrança deve comprovar a contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a constituição do…
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