Processo 0800315-82.2021.8.12.0055
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800315-82.2021.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: E. L. de O. S. DPGE - 1ª Inst.: Fernanda Leal Barbosa Apelado: A. S. dos S. Advogada: Edilia Fernandes das Graças (OAB: 16869O/MT) EMENTA Direito civil. Direito de família. Apelação cível. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio. Regime da comunhão parcial. Imóvel formalmente outorgado por escritura pública de doação a um dos cônjuges. Confissão judicial da donatária quanto à aquisição onerosa do bem pelo casal, durante a constância do casamento. Comunicabilidade. Presunção de esforço comum. Imprescritibilidade da pretensão à partilha. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de partilha posterior ao divórcio, determinando a divisão igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, de imóvel urbano localizado em Sonora/MS, ao fundamento de que, embora figure escritura pública de doação em favor exclusivo da apelante, restou demonstrado em juízo inclusive por confissão dela própria, em depoimento pessoal que o bem foi adquirido conjuntamente pelos ex-cônjuges, durante a constância do casamento, mediante esforço comum. A apelante sustenta a incomunicabilidade do bem em razão do título de doação e a prescrição da pretensão de partilha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se prevalece, para fins de partilha, a forma jurídica do título registral (escritura pública de doação outorgada a apenas um dos cônjuges) ou a realidade do negócio jurídico subjacente (compra e venda paga com esforço comum do casal, na constância do casamento), reconhecida por confissão judicial da donatária; e (ii) saber se a pretensão à partilha de bem comum, deduzida após o divórcio, sujeita-se a prazo de prescrição extintiva ou aquisitiva. III. Razões de decidir 3. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges (CC, art. 1.660, I). A presunção de esforço comum é absoluta nesse regime, prescindindo de prova de aporte financeiro de ambos os cônjuges, e considera, igualmente, a contribuição imaterial gestão do lar, cuidados com a família , sob pena de desnaturar o regime patrimonial eleito. 4. A regra de incomunicabilidade do art. 1.659, I, do Código Civil destina-se a tutelar acréscimos patrimoniais decorrentes de pura liberalidade ou sucessão, alheios ao esforço do casal. Não se aplica, portanto, quando a escritura pública de doação serve apenas de forma jurídica para revestir negócio jurídico de natureza diversa como a compra e venda paga com recursos do casal , hipótese em que a substância prevalece sobre a forma para fins patrimoniais conjugais. 5. A confissão judicial da apelante, prestada em depoimento pessoal sob o crivo do contraditório, no sentido de que o imóvel "foi adquirido juntamente com o requerente" e que, no ato, "estavam juntos", além do reconhecimento expresso de que as despesas eram pagas pelo apelado e de que sobre o bem foram realizadas obras de ampliação durante a convivência conjugal, faz prova plena contra a confitente (CPC, arts. 389 e 391; CC, art. 213). Tal manifestação inequívoca, lavrada em termo próprio, prepondera sobre a literalidade da escritura de doação, na medida em que demonstra a verdadeira causa do negócio jurídico de aquisição. 6. A versão da…
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