Processo 0800315-87.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800315-87.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800315-87.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Análise de Crédito Autor: LEILANE BARROS PEREIRA Reu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LEILANE BARROS PEREIRA ADVOGADO(A): HAMILTON RAPOSO DE MIRANDA NETO - OABMA26050-D REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OABPE21449-A ADVOGADO(A): HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OABMA11365-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LEILANE BARROS PEREIRA contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais, além de condenação em obrigação de fazer. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO FATO LESIVO Alega a parte autora que, após receber uma transferência do seu marido com valor de R$3.000,00 (três mil reais), teve sua conta bloqueada, causando-lhe prejuízos, sendo que posteriormente houve cancelamento da conta bancária. Em sua defesa, a parte demandada argumentou que houve regularidade no procedimento de bloqueio e cancelamento da conta, pois foram constatados indícios de "mau uso", amparando-se em resoluções do Banco Central. A ré não nega o encerramento da conta e o bloqueio de valores. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte requerida encerrou a conta da parte demandante de forma legítima? b) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais e materiais? É incontroverso que a parte requerente teve sua conta bloqueada de forma preventiva. Posteriormente, ocorreu o encerramento definitivo da sua conta bancária (id. 172730387 ). O ordenamento jurídico permite o bloqueio preventivo de contas para garantir a segurança do sistema financeiro. O prazo de 72 (setenta e duas) horas foi estabelecido pelas normas elaboradas pelo Banco Central (Resoluções 142 e 147 do Banco Central), através das quais ficou estabelecida a possibilidade de suspensão preventiva do serviço, permitindo que a instituição, que mantém a conta do usuário recebedor possa efetuar um bloqueio cautelar dos recursos, por até 72 horas, em casos de suspeita de…

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