Processo 0800315-89.2026.8.10.0111
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800315-89.2026.8.10.0111 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA LARISSA SÓCRATES DE BASTOS RECORRIDO: CLAUBENILSON PEREIRA SERRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO RODRIGO DE JESUS ALMEIDA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIO XII EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. REINCIDÊNCIA, EXECUÇÃO PENAL EM CURSO E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que indeferiu o pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva e concedeu liberdade provisória ao Recorrido, mediante comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se, diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, da reincidência do Recorrido, da existência de execução penal em curso e da apreensão de arma de fogo municiada em contexto concreto de suspeita de nova infração, estão presentes os requisitos do CPP, arts. 312 e 313, II, para decretação da prisão preventiva, bem como se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos e pela documentação policial, inclusive requisição de exame pericial que descreve a apreensão de revólver calibre .32 municiado e munições adicionais. 4. Periculum libertatis concretamente evidenciado pelas circunstâncias individualizadas do caso, não se fundando a pretensão cautelar na gravidade abstrata do delito, nem em mera referência genérica à reincidência. 5. Recorrido ostenta condenação definitiva anterior por roubo majorado, com pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, e se encontrava em fase de execução penal quando novamente foi flagrado, em tese praticando novo delito doloso, circunstância que confere densidade concreta ao juízo de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 6. Fato de o indiciado ter sido encontrado dormindo e de o novo delito não ter sido praticado, naquele momento, com violência ou grave ameaça, não afasta a análise cautelar, que deve considerar o conjunto fático e a situação processual do agente. 7. Eventual descumprimento das condições do regime em execução pode ser considerado na análise da prisão preventiva no novo feito, sem prejuízo da competência do Juízo da Execução Penal para as consequências executórias cabíveis. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois, se o cumprimento de pena em regime mais brando não impediu a imputação de nova infração dolosa, não há base concreta para concluir que comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno…
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