Processo 0800315-95.2026.8.10.0012
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800315-95.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERBERT FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VALDEREZA COSTA ABREU - MA27109 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A TERCEIRO INTERESSADO: SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Narra o autor ser cliente das plataformas requeridas e portador de paralisia irreversível e incapacitante. Relata que realizou três transações comerciais distintas em seu cartão de crédito administrado pelas rés. A primeira compra ocorreu em 26 de julho de 2025, referente a um aparelho HTV8 que apresentou vício e foi devolvido; a segunda transação, de 24 de agosto de 2025, destinava-se à compra de um aparelho B13 que jamais foi entregue por falha logística; e a terceira compra ocorreu em 28 de agosto de 2025, referente a um modelo B13 que foi entregue, mas também apresentou graves defeitos que impossibilitaram seu uso normal. Informa o autor que, ao perceber que os débitos das duas primeiras transações continuavam sendo lançados em suas faturas mensais, contestou os valores administrativamente junto ao cartão. Aduz que, por erro operacional das rés, em vez de se proceder ao cancelamento das parcelas das compras antigas, houve o cancelamento indevido da terceira compra. Relata ainda que as rés impuseram a conversão dos valores cobrados indevidamente em créditos futuros na plataforma, recusando-se a compensar o débito da terceira compra com esses mesmos créditos e bloqueando injustificadamente seu cartão de crédito. Diante desse impasse, o autor assevera que ficou na posse de um aparelho defeituoso e impedido de trocá-lo, sendo coagido a efetuar novo pagamento via PIX externo para liberar a operação. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compensação dos saldos e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 60.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 11 de fevereiro de 2026 (ID 172015340) para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de cinco dias, regularizassem a compra do produto BTV13 (no valor de R$ 1.438,99) mediante compensação de débitos com o saldo credor existente na conta do autor, abstendo-se de exigir novos pagamentos por vias externas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00. O autor manifestou-se noticiando o descumprimento deliberado da ordem liminar pelas requeridas, pleiteando a cobrança das astreintes consolidadas (ID 175512063). As requeridas, após intimação, apresentaram manifestação alegando a perda do objeto e o cumprimento da tutela de urgência (ID 176691578). Em contestação conjunta, as rés suscitaram preliminares de perda superveniente do objeto, incompetência territorial pela irregularidade do comprovante de residência, complexidade da causa com necessidade de perícia técnica judicial, ilegitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com o vendedor João Guilherme da Silva Belasco e a fabricante. No mérito, alegaram a regularidade da conduta empresarial por ter efetuado os devidos reembolsos das transações contestadas e a total ausência de falha no serviço ou de danos morais indenizáveis (ID 177532932). Realizada audiência de conciliação presencial, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na mesma oportunidade, a magistrada indeferiu o pedido de justiça gratuita do autor e fixou…
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