Processo 0800315-95.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800315-95.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA LUCIA ALEIXO DUARTE REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA LUCIA ALEIXO DUARTE em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados. A liminar foi indeferida para sustar os descontos. Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado. Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação. Não houve protesto de provas. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em conexão, haja vista tratar-se de fatos e fundamentos diversos. No mesmo sentido, a parte juntou aos autos comprovante de tentativa administrativa, em que não houve resposta do banco. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços. Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato. Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final. Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o…
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