Processo 0800316-02.2026.8.10.0038
TJMA • Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor ou Curador
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº. 0800316-02.2026.8.10.0038. REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705). REQUERENTE: LUZINETE SILVA GOMES. REQUERIDO(A): MARIA NATIVIDADE SILVA FERREIRA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c pedido liminar para nomeação de curadores proposta por LUZINETE SILVA GOMES e DEUSINETE SILVA GOMES em face de MARIA NATIVIDADE SILVA FERREIRA, em que há pedido de tutela de urgência de curatela provisória. Afirmam as requerentes, em síntese, serem primas do curatelado, estando atualmente responsáveis pelos cuidados e questões relacionadas à internação do curatelado em clínica de reabilitação, bem como com maiores interesses e disponibilidades para assumirem tal responsabilidade. Sendo a atual curatela formalmente exercida pela outra prima, MARIA NATIVIDADE SILVA FERREIRA, porém, em decorrência da contemporânea dinâmica de cuidados despendidos ao curatelado, não seria a melhor pessoa para continuar com o respectivo encargo. Com inicial, procuração, documentos e aditamento, Ids n. 171111101 e 180878462. Não concedida a medida liminar e determinada a citação, ID n. 171515741. Relatório social, ID n. 172843840. Certificado o transcurso do prazo da requerida, ID n. 174780840. Designada audiência, tendo sido realizada em 26/05/2026. Na oportunidade, houve a concessão da tutela provisória, ID n. 180827556. O Ministério Público manifestou pelo deferimento da substituição da curadoria de PAULO SÉRGIO GOMES DA SILVA, nomeando-se como curadoras definitivas, na modalidade compartilhada, as Sras. LUZINETE SILVA GOMES e DEUSINETE SILVA GOMES, ID n. 181104904. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. DO MÉRITO Importa observar que nos presentes autos se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC /2.015, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide. Assim, a causa encontra-se madura para julgamento, inclusive, com parecer pela procedência da ação pelo Ministério Público. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo. Visa a proteger a pessoa do incapaz e o seu patrimônio, de modo que eventual remoção do curador deve ser sempre pautada no melhor interesse do interditado, e não nos interesses ou conveniências das pessoas da sua família. Nesse sentido: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem-estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJMG, AC n.º 10702095782729001 MG, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desembargadora ANA PAULA CAIXETA, data do julgamento: 27/6/2.013, data da publicação: 3/7/2.013). Por sua vez, as disposições relativas à curatela se encontram nas Seções IX e X, Capítulo XV, CPC. Quanto à substituição/remoção do curador, os artigos…
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