Processo 0800316-02.2026.8.12.0020

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800316-02.2026.8.12.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de prescrição para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/02/2021, especialmente quanto ao período de 30/04/2019 a 01/07/2019, assim, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Vitória da Silva Cândido em face do Município de Rio Brilhante-MS para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município de Rio Brilhante-MS, em razão do desvirtuamento da contratação excepcional prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, limitada aos vínculos comprovados nos autos; b) CONDENAR o Município de Rio Brilhante-MS ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido, no percentual de 8% sobre a remuneração mensal efetivamente paga à autora nos períodos comprovados de exercício da função de professora convocada/temporária, observadas as rubricas que integram a base legal de incidência do FGTS, abrangidas as parcelas vencidas e as vincendas relativas ao vínculo temporário em curso, enquanto mantida a mesma situação fático-jurídica reconhecida nesta sentença; e c) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de cumprimento de sentença, com base nos holerites, fichas financeiras, certidão de tempo de serviço, CNIS, extratos de remuneração de fls. 93-101 e demais documentos constantes dos autos, inclusive quanto às competências vencidas no curso da demanda e posteriores à propositura da ação, desde que relacionadas ao vínculo temporário em curso e comprovada a efetiva prestação de serviço, vedada a inclusão de períodos sem prova documental de prestação de serviço, de rubricas que não componham a base legal do FGTS, de cálculo em duplicidade sobre a mesma competência ou verba remuneratória e de valores comprovadamente recolhidos ou pagos sob o mesmo título. Rejeito o pedido de reconhecimento de unicidade contratual em sentido celetista, pois a sucessividade dos vínculos foi considerada apenas como fundamento para o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária e para a condenação restrita ao FGTS. A atualização dos valores deverá observar, na fase de cumprimento de sentença, os critérios constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período. Considerando que as parcelas não prescritas são posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, até a alteração constitucional superveniente. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverão ser observados os critérios constitucionais e regulamentares aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.

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