Processo 0800316-07.2025.8.20.5131
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800316-07.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACEMA ALVES DE LIRA REGO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.RELATÓRIO Em que pese a dispensa de relatório, nos termos da Lei. 9.099/95, faço breve relato dos fatos. Trata-se de Ação de obrigação de fazer, inicialmente proposta por IRACEMA ALVES DE LIRA REGO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, buscando apoio jurisdicional para condenar a ré a cobrir tratamento contínuo de sessões de fonoaudiologia e fisioterapia, em ambiente domiciliar. Além da obrigação de fazer, a parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em 10/04/2025 (id 146895314) este Juízo havia deferido a tutela antecipada. Em id 150716601 a secretaria certificou decurso de prazo sem manifestação e/ou comprovação de cumprimento da liminar, informação ratificada pela parte autora em id 150709531. Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, juntando Peça defensiva intempestiva em id 155476496. Durante o trâmite processual a autora veio a óbito, oportunidade em que o Sr. TARCISIO DE SOUZA REGO requereu a habilitação no feito (esposo da falecida). Em id 179219076 foi deferido o pedido de habilitação. A parte ré foi intimada acerca da habilitação, manifestando-se em id 182938842. É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o feito, percebo que estão presentes as condições da ação e pressupostos necessários para julgamento do mérito, inexistindo vícios que comprometam o deslinde da demanda. Cumpre ressaltar que a presente demanda perdeu seu objeto unicamente quanto à obrigação de fazer (prestação de serviços de saúde em regime domiciliar), no entanto, permanece o objeto quanto a dois pedidos: a) danos morais pretendidos na Inicial; e b) execução de astreintes fixadas em razão de descumprimento da medida liminar (id 150980193). Rejeito, desde logo, o pedido de dilação de prazo da parte requerida de id 182938842, sob o argumento de que “houve alteração da empresa prestadora do serviço em novembro de 2025, a Unimed Natal não conseguiu obter, em tempo oportuno, o retorno da empresa anteriormente responsável, o que inviabilizou a apresentação tempestiva das informações necessárias”. Ora, a requerida dispôs de tempo mais que suficiente para juntar aos autos documentos aptos a comprovar o alegado cumprimento da liminar, de modo a evitar a incidência de astreintes, não tendo, contudo, adotado qualquer providência nesse sentido em momento oportuno. Assim, revela-se incabível a pretensão de dilação de prazo nesta fase processual, na qual já se encontra o feito em julgamento, evidenciando-se tentativa de protelação indevida e de obtenção de vantagem processual injustificada. Passo, pois, a esmiuçar as matérias do presente feito. II.1 Da Revelia da parte requerida: Na aba expedientes do Pje é possível verificar que a citação foi feita à parte ré, tendo o sistema registrado ciência em 15/04/2025, esgotando-se o prazo para contestação em 13/05/2025. Durante o prazo processual, a parte requerida não contestou o feito, juntando de forma intempestiva a peça defensiva. Assim, DECRETO A REVELIA DA RÉ. Por outro lado, consigno que a decretação de revelia não…
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