Processo 0800316-16.2026.8.19.0017
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800316-16.2026.8.19.0017 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIANE GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RELATÓRIO; MARCIANE GUIMARÃES DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 264917722) sustenta a parte autora que, em janeiro de 2026, recebeu uma fatura no valor de R$ 3.159,53 para pagamento. Aduz que diante da exorbitância entrou em contato com a ré e foi informada que se trata de diferença de consumo apurada em inspeção. Narra que não realizou o pagamento e contestou a conta, mas no mês seguinte recebeu nova conta exorbitante, no valor de R$ 2.912,05. Contestação em id 269463504 em que afirma que o medidor está em perfeitas condições e a medição está correta. Diz que em visita em campo realizou a confirmação da leitura e que o fator que fez aumentar o valor foi o fato de ter ultrapassado os 300 kwh, que elevou a alíquota do ICMS. Réplica em id 270303036. Inversão do ônus da prova em id 282315232. A parte ré não requereu mais provas. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação obrigacional em que se pretende a revisão da fatura de 12/2025 e 01/2026. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Competia à concessionária de energia comprovar a regularidade na medição de energia na residência da consumidora. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados…
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