Processo 0800316-17.2021.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800316-17.2021.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800316-17.2021.8.18.0050 APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA APELADO: RITA FONTINELE SOUZA Advogado(s) do reclamado: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Esperantina em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública municipal, para determinar o restabelecimento do pagamento de gratificação incorporada à sua remuneração, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), bem como o pagamento dos valores suprimidos. A supressão da vantagem decorreu do Decreto Municipal nº 004/2021, que anulou o ato de incorporação anteriormente concedido com base na Lei Complementar Municipal nº 021/2012. II. Questão em discussão: As questões controvertidas consistem em analisar: a) A regularidade do recurso interposto, em especial no que tange ao pedido de efeito suspensivo; b) A comprovação, pela servidora, do preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 021/2012; c) A legalidade do ato administrativo que suprimiu a vantagem, considerando o princípio da estabilidade financeira, o direito adquirido, a hierarquia das normas e os limites do poder de autotutela da Administração Pública; d) A aplicabilidade da vedação contida no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, às situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. III. Razões de decidir: Da Admissibilidade e do Efeito Suspensivo: O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado. O pedido de efeito suspensivo, embora já apreciado e deferido em sede de tutela recursal antecedente (ID 19574135), fundamentou-se no risco de dano ao erário, conforme o artigo 1.012, § 4º, do CPC. Estando a sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência, a probabilidade de provimento do recurso, requisito para a concessão do efeito suspensivo ope judicis, não se sustenta, mas, uma vez já concedido, a análise se exaure em seu mérito. Do Ônus da Prova: A Apelada demonstrou, por meio de prova pré-constituída, ter exercido funções gratificadas por período superior aos 6 (seis) anos exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 021/2012, conforme se depreende das portarias de nomeação e dos contracheques juntados aos autos (ID 24613061, 24614015). A alegação do Município de que o tempo de serviço deveria ser em um "único cargo" não encontra respaldo na literalidade da norma, que utiliza a expressão "exercício de cargo comissionado ou função gratificada" de forma genérica, devendo ser interpretada em favor do servidor, especialmente quando a lei permite a contagem de períodos "consecutivos ou não". Da Legalidade do Ato de Supressão e do Direito Adquirido: O direito da servidora à incorporação da gratificação consolidou-se no momento em que cumpriu o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 021/2012, vigente à época. Tal fato ocorreu muito antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A própria Emenda, em seu artigo 13, resguarda expressamente as incorporações efetivadas…

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