Processo 0800316-17.2026.8.14.0094

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800316-17.2026.8.14.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800316-17.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Polo ativo: Nome: BENEDITO CARDOSO BARATA Endereço: Entre a Igreja e a escola desativada, S/N, Ramal do Baiano, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - PA005944, ADMIR SOARES DA SILVA - PA10276 Polo Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado do(a) RECLAMADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo, desde logo, à fundamentação do julgado. Cuida-se de demanda ajuizada por BENEDITO CARDOSO BARATA, pessoa idosa, contando atualmente com 80 (oitenta) anos de idade, analfabeto e beneficiário da assistência judiciária gratuita, em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que jamais teria celebrado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se o exame das questões preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Argui o réu a incompetência absoluta deste Juizado Especial, ao fundamento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial técnica, notadamente para aferição da regularidade dos registros eletrônicos de contratação (logs de acesso, geolocalização e biometria). A preliminar, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, não se presume da simples natureza da relação jurídica discutida, mas deve ser aferida concretamente, à vista da efetiva necessidade de instrução técnica especializada que não possa ser suprida pelos elementos já carreados aos autos. No caso vertente, os documentos acostados pelas partes mostraram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, tanto que, ao ensejo da Audiência de Instrução e Julgamento (Id 180107566), as partes concordaram expressamente com o encerramento da instrução processual, sem requerimento de produção de prova pericial. Descabe, pois, a alegação de complexidade da causa, mormente quando a própria conduta processual do réu indica a desnecessidade de dilação probatória técnica. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o réu, ainda, a ausência de interesse processual do autor. Sem razão, contudo, a instituição financeira. O interesse de agir manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada, e revela-se inequívoco na espécie, porquanto o autor, impossibilitado de obter a satisfação de sua pretensão pela via extrajudicial, viu-se compelido a socorrer-se do Poder Judiciário, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A própria resistência oposta pelo réu em sua contestação, impugnando os pedidos…

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