Processo 0800316-19.2023.8.14.0095
TJPA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800316-19.2023.8.14.0095 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL DE NAZARE RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA MONTEIRO PEREIRA BRANCO - PA29808 INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DE ODIVELAS SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manoel de Nazaré Rodrigues Pereira em face do Município de São Caetano de Odivelas, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência reconhecendo o esbulho possessório praticado pelo ente municipal, determinando a reintegração do autor na posse da área, a demolição da construção realizada pelo requerido, bem como a condenação ao pagamento de perdas e danos referentes à reconstrução de novo galpão nos moldes do anteriormente existente. Também foi reconhecida a incidência de multa pelo descumprimento da liminar e fixados honorários advocatícios de sucumbência (id 125113613). Referida sentença foi posteriormente mantida em segundo grau de jurisdição (id 156932817). Na presente fase executiva, o exequente requereu o cumprimento definitivo do julgado, com conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando memória de cálculo e indicando como devido valor certo, acrescido de atualização monetária, juros e honorários (id 157099532). Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 161150162). Sustenta, em síntese, que o título é ilíquido no tocante às perdas e danos, uma vez que a própria sentença determinou que esse montante fosse apurado em fase de liquidação. Aduz, ainda, excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pela parte exequente utiliza critérios inadequados de atualização, com cumulação indevida de SELIC e juros mensais, além da inclusão prematura de honorários sobre base ainda não liquidada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nesta fase não recai sobre a existência do dever de indenizar. Esse ponto já se encontra definido pelo título judicial formado na fase de conhecimento e confirmado em grau recursal. A discussão agora se limita à forma adequada de satisfação do título, especialmente no que diz respeito à liquidez da condenação relativa às perdas e danos e à regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. No ponto, a impugnação merece acolhimento parcial. Da iliquidez do título quanto às perdas e danos A sentença exequenda consignou expressamente que o valor das perdas e danos decorrentes da reconstrução do galpão deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença. Esse comando afasta a possibilidade de considerar líquido, desde logo, o montante pretendido pelo exequente. Embora o dever de indenizar esteja consolidado, a definição do valor correspondente à reconstrução exige análise técnica de elementos concretos, tais como metragem, padrão construtivo, materiais empregados e custo de mão de obra. Trata-se, portanto, de obrigação ainda ilíquida, cuja quantificação depende de atividade cognitiva própria da fase de liquidação. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente adequada a execução imediata do valor indicado unilateralmente pela parte exequente, impondo-se o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação do título nesse ponto. Da forma adequada de liquidação A apuração das perdas e…
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